Uma outra vantagem deste tipo de contrato é evitar a imobilização do capital da empresa que faz a locação em imóveis. O prazo do contrato é calculado de modo que o lucro obtido com o uso do imóvel cubra os custos do empreendimento. O termo abrange ainda uma ação “premeditada” de “desmobilização”, através da qual um proprietário vende o imóvel para um investidor, alugando de volta para utilização por longo prazo, em um processo que podemos denominar como “financiamento” ou “refinanciamento”, prática que volta a ter sua lógica de ordenação e de desenvolvimento fundada em premissas ditadas pelo mercado financeiro brasileiro.
As razões econômico-comerciais dizem respeito às diferentes expectativas de retorno que possuem os investidores em renda fixa e os empreendedores comerciais e industriais. Vale dizer, enquanto se espera que o capital aplicado em imóveis renda entre 7% a 9,5%, segundo prazos e riscos associados, os empreendedores esperam que seus negócios industriais os remunere com taxas que variam de 15% até 25%. Desta forma, fica evidente que os recursos do empreendedor, se escassos ou limitados, devam ser prioritariamente aplicados na atividade-fim ou no giro do negócio, pois proporcionam retornos superiores àqueles comumente associados à propriedade imobiliária.
As razões tributárias, por sua vez, são relacionadas ao tratamento distinto que recebem as despesas operacionais (de locação), os custos de depreciação e amortização (atinentes à propriedade) incorridos pelas pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Enquanto as locações são integralmente dedutíveis, a propriedade predial admite apenas uma dedução das quotas de depreciação das edificações – de 4,5% ao ano sobre o valor da construção-, sendo irrecuperáveis, para fins tributários, os valores investidos na aquisição do respectivo terreno. Para os não iniciados nas “ciências ocultas” da contabilidade ou nas “letras apagadas” do direito tributário, o afirmado acima significa, em outras palavras, que o pagamento de locação de um prédio, composto de terreno e edificação, tem um efeito redutor do valor do IRPJ e da CSLL a pagar maior do que a simples depreciação permitida pela legislação fiscal exclusivamente para as edificações e em prazo superior àquele do contrato comumente firmado em operações tipo “Built to Suit” ou desmobilização através de “leasing back”.
Foto: Edifício Sede do ONS
Vejamos os números a partir do exemplo de uma empresa que necessita ocupar um prédio por dez anos, e cujo terreno e construção demandam recursos de capital de R$ 30 milhões, utilizando um financiamento a taxa de longo prazo na faixa de 8% ao ano, pago em 120 prestações mensais, em um prazo médio de cinco anos. A empresa despenderia, ao fim de dez anos, o principal tomado de R$ 30 milhões mais o custo do financiamento - 0,08 X cinco anos X capital, resultando em R$ 42 milhões – menos a depreciação de 4,5% ao ano e a correspondente dedução admitida pelo IRPJ e CSLL para a edificação e para a despesa financeira relativa ao juros do capital mutuado, o qual poderíamos supor como 80% do valor tomado emprestado e aplicado apenas na construção. Neste caso, teríamos, ao fim de dez anos, um investimento líquido e custo de capital de R$ 34,2 milhões.
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Se admitida uma taxa de retorno interno para o negócio na ordem de 15% anuais contra a mesma taxa de financiamento de 8% anuais, teríamos retornos líquidos oriundos da parcela economizada na ordem de 7% líquidos, os quais poderiam ser reinvestidos no próprio negócio, sucessivamente, pelo mesmo período de dez anos, obtendo-se, com isto, um retorno marginal equivalente a R$ 10 milhões. Em outras palavras, as utilizações “Built to Suit” ou oriundas de desmobilização de ativos liberam capitais para reinvestimentos no próprio negócio que, em sua forma sucessiva (composta) ao longo do tempo, gera possibilidades incríveis de crescimento. Veja que, neste exemplo, os ganhos do negócio foram supostamente reduzidos, pois se admitiu que a parcela de diferença foi igualmente tomada no mercado à taxa de 8% anuais. Se, de modo distinto, a diferença de R$ 10,4 milhões estivesse no caixa da empresa para utilização no giro, os ganhos oriundos do reinvestimento em dez anos seriam de R$ 28,8 milhões, e, portanto, idêntico ou superior ao que seria o valor do prédio industrial após dez anos de utilização, caso não houvesse uma abrupta valorização imobiliária no local. Aliás, o potencial de valorização dos ativos imobiliários de empresas comerciais ou industriais é, para a maioria delas, um fator absolutamente irrelevante. Percebem nas suas instalações apenas o valor de sua utilização como geradora dos resultados operacionais positivos, proporcionados por sua atividade-fim ou ramo de negócio específico. |